Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 628/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:3804/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
FREDERICO MINHARRO PRADO - CPF: 02521125121
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DE ARAGUAÍNA
5. Relator:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - RPPS. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES SEM REGISTRO NO PASSIO "P" COM REFLEXO NO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. ÓRGÃO NÃO ARRECADADOR. CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO CENTRALIZADO NA SECRETARIA DA FAZENDA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA RESPONSABILIZAR A GESTOR (A). DETERMINAÇÕES.. 

8. Decisão: 

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia de Araguaína – TO, de responsabilidade do senhor Frederico Minharro Prado, gestor à época, relativa ao exercício financeiro de 2019 (autos nº 3804/2020), encaminhada a esta Corte de Contas em atenção ao que dispõem os arts. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001 e art. 37 do Regimento Interno.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante ao disposto no art. 33, inciso II, da Constituição do Estado do Tocantins;

Considerando tudo que há nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as presentes contas de ordenador de despesas, prestadas pelo senhor Frederico Minharro Prado, gestor da Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia de Araguaína – TO, no exercício financeiro de 2019, fundamento nos artigos 85, II e 87, Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76, §§2º e 4º, do Regimento Interno. Quais sejam:

1. Ausência de registro das despesas de exercícios anteriores no valor de R$R$243.311,31, no passivo "P", (item 4.1.2 do relatório);

2Regime Próprio de Previdência: ausência de registro contábil da contribuição patronal vinculado ao Regime Próprio de Previdência, não atendendo ao percentual mínimo exigido na Lei Municipal (item 4.1.3 do relatório);

8.2. Determinar:

I – Ao Chefe do Poder Executivo e ao Ordenador de Despesa da Unidade Gestora do Gabinete do Prefeito, que:

a) adote medidas articuladas a fim de que o orçamento do Munícipio contemple as despesas imprescindíveis ao funcionamento de cada Unidade Gestora, com o propósito de evitar o comprometimento dos orçamentos futuros com despesas já realizadas, prejudicando o alcance das metas e os resultados fiscais de forma a impedir que despesas dos órgãos e entidades da administração indireta a eles vinculadas sejam executadas sem dotação orçamentária suficiente, prática essa que fere as disposições do artigo 167, inciso II da Constituição e artigos 15, 16 e 37, inciso IV da LC nº

b) determine à Secretaria da Fazenda juntamente com a Controladoria Geral do Município que expeça norma sobre os procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros, indicando as responsabilidades das unidades gestoras, diretas e indiretas, quanto à autonomia na execução orçamentária e financeira.

8.3. Recomendar ao Chefe do Poder Legislativo que:

a) o Parlamento ao analisar as peças orçamentárias avalie e fortaleça os instrumentos de planejamento e controle da execução orçamentária, de forma a impedir a realização de despesas sem o registro orçamentário, financeiro e patrimonial na sua respectiva competência, preservando o equilíbrio fiscal.

8.4. Determinar à Diretoria Geral de Controle Externo – TCE/TO que:

a) publique Nota Técnica contendo os procedimentos contábeis para lançamento das despesas no momento do fato gerador, as quais porventura não foram processadas no orçamento e faça a inclusão dessas despesas nos Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

b) faça a abertura dos processos de acompanhamento dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal do Poder Executivo Estadual e Municipal de dos demais Poderes e Órgãos, com fundamento na IN TCE/TO nº 02/2017.

8.5. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

I - cientifique atual Gestor(a) e contador quanto ao cumprimento da Resolução Plenária 265/2018;

II - dê ciência ao Sr. Wagner Dias Pereira, gestor à época, desta Decisão, relatório e voto que a fundamentam;

III - cientifique o responsável pela Controladoria Geral do Município desta Decisão.

IV - dê ciência ao Chefe do Poder Legislativo desta decisão;  

V - encaminhe à Secretaria da Previdência Social vinculada ao Ministério da Economia cópia dos documentos contidos no evento 12, acompanhados do Relatório, Voto e Decisão para conhecimento e providências que entenderem necessárias quanto ao RPPS.

VI - publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, de modo que surta os respectivos efeitos legais.

VII -  cientifique a Diretoria Geral de Controle Externo desta Decisão.

8.6. Determinar, ainda, ao atual gestor e seu respectivo controle interno, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

8.7. Após cumpridas as determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, encaminhe-se à Coordenadoria do Protocolo Geral para as providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 01/10/2021 às 16:17:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ORLANDO ALVES DA SILVA, RELATOR (A), em 01/10/2021 às 17:39:11, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 01/10/2021 às 17:06:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 155202 e o código CRC 43DFA6B

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br